Decreto de 26 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", situado no Município de Caseara, Estado do Tocantins, e dá outras providências.
Decreto de 26 de Novembro de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", com área de 2.886,9223ha (dois mil, oitocentos e oitenta e seis hectares, noventa e dois ares e vinte e três centiares), situado no Município de Caseara objeto dos Registros nºs R.2/025, Fls. 25vº, Livro 2; R.3/025, Fls. 25vº, Livro 2; R.4/025, Fls. 197, Livro 2-A; R.5/025, Fls. 197, Livro 2-A; R.6/025, Fls. 197, Livro 2-A; R.7/025, Fls. 197vº, Livro 2-A e R.8/025, Fls. 197vº, Livro 2-A, todos do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de Caseara e Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996