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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 55

A Comissão de Marinha Mercante cadastrará, os elementos existentes no País ligados a operação, construção, reparo e manutenção de embarcações.

§ 1º

Anualmente, a Comissão de Marinha Mercante fará publicar um sumário das informações cadastrais para distribuição ou venda aos interessados.

§ 2º

A Comissão de Marinha Mercante, atribuirá a tôdas as embarcações e estaleiros símbolos que serão obrigatòriamente usados como elementos complementares para identificação.

§ 3º

Aquêles que operarem ou representarem, no País, emprêsas de navegação e organizações destinadas, à construção e manutenção de embarcações, seus componentes, equipamentos ou acessórios, ficam obrigados a prestar à Comissão de Marinha Mercante as informações que lhes forem solicitadas para efeito do disposto neste artigo, sob pena de não poderem usufruir, direta ou indiretamente, dos benefícios estabelecidos neste Decreto.

Art. 55, §1º do Decreto 47.812 /1960