Artigo 55 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 55
A Comissão de Marinha Mercante cadastrará, os elementos existentes no País ligados a operação, construção, reparo e manutenção de embarcações.
§ 1º
Anualmente, a Comissão de Marinha Mercante fará publicar um sumário das informações cadastrais para distribuição ou venda aos interessados.
§ 2º
A Comissão de Marinha Mercante, atribuirá a tôdas as embarcações e estaleiros símbolos que serão obrigatòriamente usados como elementos complementares para identificação.
§ 3º
Aquêles que operarem ou representarem, no País, emprêsas de navegação e organizações destinadas, à construção e manutenção de embarcações, seus componentes, equipamentos ou acessórios, ficam obrigados a prestar à Comissão de Marinha Mercante as informações que lhes forem solicitadas para efeito do disposto neste artigo, sob pena de não poderem usufruir, direta ou indiretamente, dos benefícios estabelecidos neste Decreto.