Artigo 51 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 51
Todos os órgãos da administração federal prestarão ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.