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Artigo 51 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 51

Todos os órgãos da administração federal prestarão ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.

Art. 51 do Decreto 47.812 /1960