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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 50

Ficam revigoradas, no que colidir com o presente decreto, as disposições do Decreto nº 44.031, de 9 de julho de 1958, e transferidas ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval as atribuições ali conferidas ao Grupo Executivo da Indústria da Construção Naval.

Parágrafo único

O Grupo Executivo da Indústria da Construção Naval cessará suas atividades na data da publicação dêste decreto, transferindo ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval seus arquivos e documentação.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto 47.812 /1960