Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Marinha Mercante orientará a renovação e a expansão da frota mercante nacional, quer se trate de empreendimentos privados, quer estatais, no sentido da realização dos programas referidos nos artigos anteriores, através:
a
da autorização para a aquisição de embarcações;
b
da autorização para apliaação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;
c
da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
d
da concessão de prêmios à construção naval;
c
da autorização para o afretamento de embarcações de bandeira estrangeira destinadas à navegação internacional e, em situações de emergência decretadas pelo Presidente da República, à navegação de cabotagem, a título de complemento da, frota de bandeira nacional; da promoção, pelas vias diplomáticas usuais, de entendimentos e convenções internacionais visando a maior participação da frota mercante nacional no mercado internacional de transporte maritimo capacidade da frota mercante nacional, fixará periòdicamente as condições técnicas e econômicas mínimas indispensáveis à eficiência das embarcações brasileiras, para efeito de determinar aquelas consideradas obsoletas.
Parágrafo único
Nos casos de importação de embarcações ou de aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a sua autorização a que os armadores se obriguem a retirar de tráfego aquelas consideradas obsoletas, nos têrmos dêste artigo.