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Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 5º

A Comissão de Marinha Mercante orientará a renovação e a expansão da frota mercante nacional, quer se trate de empreendimentos privados, quer estatais, no sentido da realização dos programas referidos nos artigos anteriores, através:

a

da autorização para a aquisição de embarcações;

b

da autorização para apliaação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;

c

da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

d

da concessão de prêmios à construção naval;

c

da autorização para o afretamento de embarcações de bandeira estrangeira destinadas à navegação internacional e, em situações de emergência decretadas pelo Presidente da República, à navegação de cabotagem, a título de complemento da, frota de bandeira nacional; da promoção, pelas vias diplomáticas usuais, de entendimentos e convenções internacionais visando a maior participação da frota mercante nacional no mercado internacional de transporte maritimo capacidade da frota mercante nacional, fixará periòdicamente as condições técnicas e econômicas mínimas indispensáveis à eficiência das embarcações brasileiras, para efeito de determinar aquelas consideradas obsoletas.

Parágrafo único

Nos casos de importação de embarcações ou de aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a sua autorização a que os armadores se obriguem a retirar de tráfego aquelas consideradas obsoletas, nos têrmos dêste artigo.

Art. 5º, c do Decreto 47.812 /1960