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Artigo 48, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 48

Compete ao Presidente do Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval:

a

superintender e dirigir os trabalhos do Conselho e representá-lo oficialmente;

b

promover as medidas necessárias à execução das decisões e resoluções do Conselho;

c

promover reuniões com outros órgãos da administração pública.

Art. 48, b do Decreto 47.812 /1960