Artigo 48 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete ao Presidente do Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval:
a
superintender e dirigir os trabalhos do Conselho e representá-lo oficialmente;
b
promover as medidas necessárias à execução das decisões e resoluções do Conselho;
c
promover reuniões com outros órgãos da administração pública.