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Artigo 47 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 47

As decisões do Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 5 de seus Membros, entre eles o Presidente ou seu representante.

Art. 47 do Decreto 47.812 /1960