Artigo 47 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 47
As decisões do Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 5 de seus Membros, entre eles o Presidente ou seu representante.