Artigo 46 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval reunir-se-á, ordinàriamente com a periodicidade que fôr estabelecida pelo seu Presidente e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou em atenção a solicitação escrita de, no mínimo, três de seus Membros.