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Artigo 46 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 46

O Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval reunir-se-á, ordinàriamente com a periodicidade que fôr estabelecida pelo seu Presidente e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou em atenção a solicitação escrita de, no mínimo, três de seus Membros.

Art. 46 do Decreto 47.812 /1960