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Artigo 45 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 45

O Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval terá, um secretário designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e sem direito a voto.

Art. 45 do Decreto 47.812 /1960