Artigo 44, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 44
Respeitadas as atribuições legais específicas dos órgãos governamentais, o Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval terá por finalidade e atribuições:
a
estudar e propor as normas e critérios gerais a serem observados pelos diversos órgãos, governamentais para a execução das metas e programas da construção naval;
b
estudar, coordenar e propor as medidas necessárias à realização dos projetos de estaleiros de construção naval.