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Artigo 44 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 44

Respeitadas as atribuições legais específicas dos órgãos governamentais, o Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval terá por finalidade e atribuições:

a

estudar e propor as normas e critérios gerais a serem observados pelos diversos órgãos, governamentais para a execução das metas e programas da construção naval;

b

estudar, coordenar e propor as medidas necessárias à realização dos projetos de estaleiros de construção naval.

Art. 44 do Decreto 47.812 /1960