Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Conselho Coordenador da Comissão de Marinha Mercante é constituído:
a
do Ministro da Viação e Obras Públicas, Presidente;
b
do Presidente da Comissão de Marinha Mercamte;
c
do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
d
do Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
e
do Diretor de Portos e Costas do Ministério da Marinha;
f
do Diretor da Carteira de câmbio do Banco do Brasil S.A.;
g
do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
h
do Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
i
do Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores; e
j
do Presidente do Conselho de Tarifas Aduaneiras.
Parágrafo único
Os Membros do Conselho Coordenador poderão delegar seus podêres a representantes autorizados, mediante notificação escrita ao Presidente da Comissão de Marinha Mercante.