Artigo 41 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II do art. 29, a Comissão de Marinha Mercante levará em consideração, como fator de preferência, em igualdade das demais condições estabelecidas, a boa tradição técnica, administrativa e financeira das emprêsas.