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Artigo 41 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 41

Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II do art. 29, a Comissão de Marinha Mercante levará em consideração, como fator de preferência, em igualdade das demais condições estabelecidas, a boa tradição técnica, administrativa e financeira das emprêsas.

Art. 41 do Decreto 47.812 /1960