JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Alínea i do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante revestirão a forma de contrates de abertura do crédito fixo ou em conta corrente, os quais, além das cláusulas peculiares à, natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados:

a

o valor do empréstimo;

b

o vencimento das amortizações ou do resgate;

c

o fim a que se destina, com menção resumida do projeto financiado;

d

a data ou datas da utilização do crédito;

e

a obrigação do mutuário aplicar o produto do empréstimo exclusivamente para os fins indicados;

f

o direito da Comissáo de Marinha Mercante de fiscalizar a aplicação do empréstimo, inclusive quanto ao preço e qualidade do material a ser comprado ou dos serviços a serem executados, as condições de compra ou prestação de serviços, e a idoneidade do fornecedor do material ou executante do serviço, bem como de fiscalizar a operação do empreendimento;

g

os juros e as taxas de serviço;

h

o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais;

i

multa ou pena convencionais;

j

a garantia considerada satisfatória pela Comissão de Marinha Mercante, podendo consistir em: 1 - cessão de direito ao produto da arrecadação futura de Taxa de Renovação da Marinha Mercante; 2 - hipoteca em primeiro grau ou outros onus reais sôbre bens do mutuário ou de terceiros; 3 - caução de títulos e ações ou direitos; 4 - fiança subsidiàriamente;

k

a obrigação do mutuário de: 1 - manter segurados os bens dados em garantia; 2 - não alienar, no todo ou em parte, os bens dados em garantia nem sôbre êles constituir novo onus real sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante; 1) o direito da Comissão de Marinha Mercante de exigir refôrço de garantia, quando julgar necessários;

m

o local de pagamento e o fôro do contrato.

Art. 40, i do Decreto 47.812 /1960