Artigo 4º do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A programação dessas atividades será feita pela Comissão de Marinha Mercante para os períodos que forem indicados em cada caso e submetida à aprovação, por Decreto, do Presidente da República, sempre que isso se tornar necessário para assegurar a coordenação de esforços dos demais órgãos da administração pública federal.