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Artigo 4º do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 4º

A programação dessas atividades será feita pela Comissão de Marinha Mercante para os períodos que forem indicados em cada caso e submetida à aprovação, por Decreto, do Presidente da República, sempre que isso se tornar necessário para assegurar a coordenação de esforços dos demais órgãos da administração pública federal.

Art. 4º do Decreto 47.812 /1960