Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 39
Periòdicamente, o Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta da Comissão de Marinha Mercante, fixará, para os financiamentos das diversas modalidades de empreendimentos, tendo em vista a graduação dos incentivos que lhes devam ser proporcionados, as seguintes condições:
a
percentagem máximas. em relação ao valor total das inversões projetadas, que poderão ser financiadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante;
b
prazos, juros do financiamento e taxas de serviço.
§ 1º
Os prazos dos financiamentos não poderão exceder o período de exploração econômica dos bens para cuja aquisições, construção ou recuperação os financiamentos sejam concedidos.
§ 2º
Os financiamentos para a construção de embarcações no País deverão gozar de condições de juros e prazos mais favoráveis do que as estabelecidas para a aquisição de embarcações no exterior.
§ 3º
Nos financiamentos à emprêsas de construção e reparos navais, deverão ser observadas condições análogas às que usualmente forem adotadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para as indústrias básicas, de alto interêsse para a economia nacional.