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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 39

Periòdicamente, o Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta da Comissão de Marinha Mercante, fixará, para os financiamentos das diversas modalidades de empreendimentos, tendo em vista a graduação dos incentivos que lhes devam ser proporcionados, as seguintes condições:

a

percentagem máximas. em relação ao valor total das inversões projetadas, que poderão ser financiadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante;

b

prazos, juros do financiamento e taxas de serviço.

§ 1º

Os prazos dos financiamentos não poderão exceder o período de exploração econômica dos bens para cuja aquisições, construção ou recuperação os financiamentos sejam concedidos.

§ 2º

Os financiamentos para a construção de embarcações no País deverão gozar de condições de juros e prazos mais favoráveis do que as estabelecidas para a aquisição de embarcações no exterior.

§ 3º

Nos financiamentos à emprêsas de construção e reparos navais, deverão ser observadas condições análogas às que usualmente forem adotadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para as indústrias básicas, de alto interêsse para a economia nacional.

Art. 39, §1º do Decreto 47.812 /1960