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Artigo 38 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 38

A Comissão de Marinha Mercante somente poderá construir estaleiro em seu próprio nome se não houver empreendimentos privados, sem número e com capacidade sufiente, para realizar as metas de construção naval.

Art. 38 do Decreto 47.812 /1960