Artigo 38 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Comissão de Marinha Mercante somente poderá construir estaleiro em seu próprio nome se não houver empreendimentos privados, sem número e com capacidade sufiente, para realizar as metas de construção naval.