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Artigo 37, Alínea d do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 37

Os contratos de venda de embarcações proverão as estipulações que a Comissão de Marinha Mercante julgar necessárias para a salvaguarda dos interêsses da navegação nacional, e especialmente

a

as obrigações de manutenção e conservação da embarcação e o direito de fiscalização, pela Comissão de Marinha Mercante, das obrigações contratuais;

b

a obrigação de utilização da embarcação em serviços que a qualquer tempo forem determinados pela Comissão de Marinha Mercante;

c

a proibição de revenda da embarcação sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;

d

a opção assegurada à Comissão de resolver a venda, nos casos e nas condições estabelecidas no contrato, especialmente no de revenda.

Art. 37, d do Decreto 47.812 /1960