Artigo 37, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os contratos de venda de embarcações proverão as estipulações que a Comissão de Marinha Mercante julgar necessárias para a salvaguarda dos interêsses da navegação nacional, e especialmente
a
as obrigações de manutenção e conservação da embarcação e o direito de fiscalização, pela Comissão de Marinha Mercante, das obrigações contratuais;
b
a obrigação de utilização da embarcação em serviços que a qualquer tempo forem determinados pela Comissão de Marinha Mercante;
c
a proibição de revenda da embarcação sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;
d
a opção assegurada à Comissão de resolver a venda, nos casos e nas condições estabelecidas no contrato, especialmente no de revenda.