Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 36
As embarcações adquiridas pela Comissão de Marinha Mercante, segundo o disposto no artigo anterior, serão entregues à operação por emprêsas oficiais ou privadas, mediante locação ou venda.
§ 1º
A locação a emprêsas privadas será admitida a prazo não excedente de 3 (três) anos, mediante licitação entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante - quando não houver proposta de compra. em bases satisfatórias, e uma vez aceitas as condições que forem estabelecidas.
§ 2º
Os requisitos e condições mínimas de locação a emprêsas privadas serão divulgados prèviamente no Diário Oficial da União, cumprindo aos armadores registrados, que se interessarem pela locação, a declará-lo perante a Comissão de Marinha Mercante, que os julgará quanto à idoneidade administrativa, técnica e financeira, e os convidará, uma vez admitidos à licitação, a fazerem suas ofertas de preço em data e hora prefixadas.
§ 3º
A venda de embarcações a emprêsas privadas será feita mediante concorrência entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante, a preço igual ou superior ao mínimo indicado no edital de concorrência, com o pagamento, à vista, de, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço e o restante no prazo máximo de 20 (vinte anos). No caso de embarcação de cabotagem, a Comissão poderá indicar a linha em que será a mesma empregada.