Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Comissão de Marinha Mercante poderá adquirir embarcações em seu próprio nome para posterior revenda ou arrendamento:
a
quando conveniente a colocação de encomenda conjunta no interêsse geral;
b
como instrumento de incentivo à construção a expansão de estaleiro no País:
c
para assegurar a continuidade operacional de estaleiros nacionais;
d
quando houver conveniência em transferí-las à operação por autarquias federais de navegação, mediante locação ou venda (§ 2º do art 29).
Parágrafo único
As aquisições de embarcações pela Comissão de Marinha Mercante poderão efetuar-se :
a
mediante coleta de preços entre estaleiros situados nas áreas indicadas pelas autoridades encarregadas do contrôle de comércio exterior:
b
mediante administração contratrada nos casos de alínea "b" dêste artigo;
c
mediante coleta de preços entre os estaleiros nacionais nos demais casos de aquisição no País.