Artigo 35, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Comissão de Marinha Mercante poderá adquirir embarcações em seu próprio nome para posterior revenda ou arrendamento:
a
quando conveniente a colocação de encomenda conjunta no interêsse geral;
b
como instrumento de incentivo à construção a expansão de estaleiro no País:
c
para assegurar a continuidade operacional de estaleiros nacionais;
d
quando houver conveniência em transferí-las à operação por autarquias federais de navegação, mediante locação ou venda (§ 2º do art 29).
Parágrafo único
As aquisições de embarcações pela Comissão de Marinha Mercante poderão efetuar-se :
a
mediante coleta de preços entre estaleiros situados nas áreas indicadas pelas autoridades encarregadas do contrôle de comércio exterior:
b
mediante administração contratrada nos casos de alínea "b" dêste artigo;
c
mediante coleta de preços entre os estaleiros nacionais nos demais casos de aquisição no País.