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Artigo 35 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 35

A Comissão de Marinha Mercante poderá adquirir embarcações em seu próprio nome para posterior revenda ou arrendamento:

a

quando conveniente a colocação de encomenda conjunta no interêsse geral;

b

como instrumento de incentivo à construção a expansão de estaleiro no País:

c

para assegurar a continuidade operacional de estaleiros nacionais;

d

quando houver conveniência em transferí-las à operação por autarquias federais de navegação, mediante locação ou venda (§ 2º do art 29).

Parágrafo único

As aquisições de embarcações pela Comissão de Marinha Mercante poderão efetuar-se :

a

mediante coleta de preços entre estaleiros situados nas áreas indicadas pelas autoridades encarregadas do contrôle de comércio exterior:

b

mediante administração contratrada nos casos de alínea "b" dêste artigo;

c

mediante coleta de preços entre os estaleiros nacionais nos demais casos de aquisição no País.

Art. 35 do Decreto 47.812 /1960