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Artigo 33, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 33

Os investimentos referidos no art. 29 inciso I, alíneas "a", "b" e "c" serão realizados:

a

tendo em vista o disposto no artigo 3º parágrafo único, alínea "b";

b

dentro das verbas a êles destinados no orçamento referido no artigo 27;

c

no caso de embarcações para cabotagem e de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos, dentro dos limites físicos necessários à melhoria do nível técnico da frota ou das instalações e ao pleno emprêgo dos fatores de que atualmente dispõem aquelas emprêsas;

d

no caso de transportes de longo curso, de modo a assegurar às emprêsas condições de competição, pela maior freqüência e regularidade de oferta de praças nas linhas em que operam

Art. 33, b do Decreto 47.812 /1960