Artigo 33, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os investimentos referidos no art. 29 inciso I, alíneas "a", "b" e "c" serão realizados:
a
tendo em vista o disposto no artigo 3º parágrafo único, alínea "b";
b
dentro das verbas a êles destinados no orçamento referido no artigo 27;
c
no caso de embarcações para cabotagem e de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos, dentro dos limites físicos necessários à melhoria do nível técnico da frota ou das instalações e ao pleno emprêgo dos fatores de que atualmente dispõem aquelas emprêsas;
d
no caso de transportes de longo curso, de modo a assegurar às emprêsas condições de competição, pela maior freqüência e regularidade de oferta de praças nas linhas em que operam