Artigo 32, Alínea d do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 32
Tôdas as aplicações da Comissão de Marinha Mercante serão precedidas de estudo de projeto contendo as informações técnicas econômicas, e financeiras necessárias à demonstração;
a
da exeqüibilidade e adequação técnica e econômica do empreendimento;
b
da existência de mercado para os produtos ou serviços do empreendimento;
c
da rentabilidade do empreendimento;
d
da capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa na qual seria feita a aplicação.
§ 1º
As aplicações referidas nêste artigo serão destinadas única e exclusivamente à execução do projeto aprovado pela Comissão, e os recursos concedidos sob qualquer das modalidades de aplicação, serão utilizados à medida das necessidades para a realização do projeto, sob a fiscalização da Comissão.