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Artigo 32, Alínea c do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 32

Tôdas as aplicações da Comissão de Marinha Mercante serão precedidas de estudo de projeto contendo as informações técnicas econômicas, e financeiras necessárias à demonstração;

a

da exeqüibilidade e adequação técnica e econômica do empreendimento;

b

da existência de mercado para os produtos ou serviços do empreendimento;

c

da rentabilidade do empreendimento;

d

da capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa na qual seria feita a aplicação.

§ 1º

As aplicações referidas nêste artigo serão destinadas única e exclusivamente à execução do projeto aprovado pela Comissão, e os recursos concedidos sob qualquer das modalidades de aplicação, serão utilizados à medida das necessidades para a realização do projeto, sob a fiscalização da Comissão.

Art. 32, c do Decreto 47.812 /1960