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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 31

A Comissão de Marinha Mercante, mediante prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá caucionar a receita futura do Fundo de Marinha Mercante para garantir empréstimos por ela contraídos, ou por financiamentos obtidos, no País ou no exterior para a realização dos fins enumerados nos incisos I e II do art. 29, bem como para dar cobertura e fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em tais empréstimos.

§ 1º

O Poder Executivo poderá dar a garantia do Tesouro Nacional, até a importância de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3 000.000.000,00), em financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União com o Banco do Brasil S. A., para fins do art. 29, inciso I, a serem liquidados com os recursos do Fundo de Marinha Mercante, bem como pelas atuais sociedades de economia mista sob o contrôle da União a serem resgatados com o produto da Taxa de Renovação por estas arrecadado.

§ 2º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico prestará sem qualquer ônus, a fiança referida nêste artigo, mediante simples solicitação da Comissão de Marinha Mercante e sem outra exigência além da caução da receita futura do Fundo da Marinha Mercante, em valor correspondente ao da própria fiança ou seu equivalente em cruzeiros nos casos de transações em moedas estrangeiras.

Art. 31, §1º do Decreto 47.812 /1960