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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 30

A Comissão de Marinha Mercante submeterá à apreciação do Ministério da Viação e Obras Públicas, até 31 de outubro de cada ano o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício subseqüente, indicado.

a

as receitas previstas, segundo as fontes;

b

a parcela da arrecadação do Fundo destinado ao custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante:

c

as obrigações porventura existentes por empréstimos tomados com garantia do Fundo;

d

as aplicações já contratadas ou comprometidas em exercícios anteriores, a serem desembolsadas no exercício;

e

as aplicações a serem contratadas no exercício e os desembolsos no mesmo.

§ 1º

As aplicações a que se referem as alíneas "d" e "e" serão classificadas em:

I

compra ou construção de embarcações, discriminadas por tipo;

II

reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações;

III

Construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos;

IV

prêmios à construção naval.

§ 2º

O orçamento distribuirá ainda as aplicações referidas nas alíneas "d" e "e" dêste artigo:

a

entre investimentos e financiamentos; e

b

por agentes econômicos.

Art. 30, §2º do Decreto 47.812 /1960