Artigo 30 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Comissão de Marinha Mercante submeterá à apreciação do Ministério da Viação e Obras Públicas, até 31 de outubro de cada ano o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício subseqüente, indicado.
a
as receitas previstas, segundo as fontes;
b
a parcela da arrecadação do Fundo destinado ao custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante:
c
as obrigações porventura existentes por empréstimos tomados com garantia do Fundo;
d
as aplicações já contratadas ou comprometidas em exercícios anteriores, a serem desembolsadas no exercício;
e
as aplicações a serem contratadas no exercício e os desembolsos no mesmo.
§ 1º
As aplicações a que se referem as alíneas "d" e "e" serão classificadas em:
I
compra ou construção de embarcações, discriminadas por tipo;
II
reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações;
III
Construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos;
IV
prêmios à construção naval.
§ 2º
O orçamento distribuirá ainda as aplicações referidas nas alíneas "d" e "e" dêste artigo:
a
entre investimentos e financiamentos; e
b
por agentes econômicos.