Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Marinha Mercante, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei, executará, as medidas necessárias no sentido de realizar os objetivos definidos no, artigo 2º visando:
a
utilizar, nos máximos econômicamente possíveis, os fatôres de produção nacionais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setôres e fases dos programas que organizar;
b
dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado às funções disciplinadoras, fomentadoras e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar: que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.