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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 3º

A Comissão de Marinha Mercante, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei, executará, as medidas necessárias no sentido de realizar os objetivos definidos no, artigo 2º visando:

a

utilizar, nos máximos econômicamente possíveis, os fatôres de produção nacionais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setôres e fases dos programas que organizar;

b

dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado às funções disciplinadoras, fomentadoras e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar: que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.

Art. 3º, b do Decreto 47.812 /1960