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Artigo 28 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 28

O Fundo da Marinha Mercante será constituído:

a

do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecada pelas emprêsas previstas no artigo 20, § 1º;

b

de 32% (trinta e dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro, criada pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

c

dos juros, comissões e outras receitas resultantes de aplicação do recursos do próprio Fundo, ou da execução da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958;

d

das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

e

das importâncias oriundas do cumprimento do disposto nos arts. 22, § 6º e 23, § 1º;

f

do produto da venda ou arrendamento de estaleiros e embarcações da Comissão de Marinha Mercante (art. 29, inciso I, alínea "e") ;

g

dos saldos orçamentários porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

§ 1º

Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

§ 2º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abonará, juros na conta de que trata o parágrafo precedente, a taxas não inferiores às que estabelecer para os depósitos à vista voluntários do público;

§ 3º

As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão diàriamente ao Banco do Brasil S. A., mediante guia, a receita a que se refere a alínea "b" dêste artigo, para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.

Art. 28 do Decreto 47.812 /1960