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Artigo 26 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 26

Os proprietários de várias embarcações poderão associar-se para uma aplicação em comum.

§ 1º

Se fôr aplicação de oroduto da Taxa, já arrecadada. a associação poderá revestir qualquer forma societária, ou de condomínio.

§ 2º

Se a aplicação exigir a cessão da arrecadação futura, correspondente a várias embarcações a associação deverá revestir a forma de sociedade proprietária da embarcação objeto da aplicação comum, bem como das embarcações cuja arrecadação futura fôr caucionada.

Art. 26 do Decreto 47.812 /1960