Artigo 26 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os proprietários de várias embarcações poderão associar-se para uma aplicação em comum.
§ 1º
Se fôr aplicação de oroduto da Taxa, já arrecadada. a associação poderá revestir qualquer forma societária, ou de condomínio.
§ 2º
Se a aplicação exigir a cessão da arrecadação futura, correspondente a várias embarcações a associação deverá revestir a forma de sociedade proprietária da embarcação objeto da aplicação comum, bem como das embarcações cuja arrecadação futura fôr caucionada.