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Artigo 25 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 25

Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. autorizado pela Comissão de Marinha Mercante, poderá pagar diretamente ao credor as parcelas das importâncias, recebidas na forma do art. 20 e previstas no instrumento de mútuo

Art. 25 do Decreto 47.812 /1960