Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 24
O direito ao produto da arrecadação futura da Taxa poderá, mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal de empréstimos contraídos para aplicação em alguns dos fins enumerados no art. 21.
§ 1º
A autorização dependerá da aprovação pela Comissão de Marinha Mercante das condições do empréstimo e da aplicação dêste.
§ 2º
O proprietário de várias embarcações poderá destinar ou ceder, para efeito de uma só aplicação, o seu direito à Taxa correspondente a mais de uma unidade.