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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 23

O direito ao produto da arrecadação da Taxa e respectivos juros acompanha a propriedade da embarcação.

§ 1º

A transferência do domínio da embarcação, a qualquer título, implica a transferência do direito ao produto arrecadado, sem interrupção da contagem do prazo referido no art. 19, § 1º, exceto no caso de transferência para o estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.

§ 2º

A constituição de hipoteca sôbre embarcações, cuja Taxa tenha sido gravada, dependerá da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 3º

A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada, em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados pela Lei nº 3 38l, de 24 de abril de 1958.

Art. 23, §3º do Decreto 47.812 /1960