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Artigo 22, Parágrafo 6 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 22

O direito do proprietário da embarcação ao produto da Taxa e respectivos juros será sujeito à condição resolutiva de sua efetiva aplicação ou cessão para os fins enumerados no artigo anterior.

§ 1º

Ao fim de cada 5 (cinco) anos extingue-se o direito ao produto da Taxa arrecadado nêsse prazo, inclusive juros, se o proprietário da embarcação não houver aplicado, no mesmo período, ao menos 60% (sessenta por cento) do montante arrecadado, ou não o houver onerado em garantia de empréstimos contraídos para os fins enumerados no artigo anterior. O prazo acima referido será contado, para os navios em tráfego a 31 de dezembro de 1957, a partir dessa data, e para aquêles entrados em tráfego posteriormente, a partir de 31 de dezembro do ano em que iniciarem suas operações sob a bandeira brasileira.

§ 2º

Não se extinguirá o direito do proprietário da embarcação, na forma do parágrafo anterior, caso a falta de aplicação resulte:

a

da insuficiência de fundos na Comissão de Marinha Mercante ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para financiar o armador, em aplicação pretendida que atenda os demais requisitos para obtenção do financiamento;

b

da incapacidade de os estaleiros nacionais aceitarem a encomenda e da recusa das autoridades responsáveis pelo contrôle do comércio exterior a pedido de colocação da encomenda no estrangeiro;

§ 3º

O armador deverá demonstrar, perante a Comissão de Marinha Mercante, até 6 (seis) meses antes do decurso do prazo da extinção do seu direito, a impossibilidade de aplicação pelas razões enumeradas no parágrafo anterior;

§ 4º

A insuficiência de recursos referida na alínea "a", do § 2º, comprovar-se-á, no caso do Banco do Desenvolvimento Econômico, pelo indeferimento de pedido de financiamento, nos últimos dois anos do prazo de extinção do direito, sob o fundamento da falta de prioridade para aplicação na compra ou construção de embarcação e, no caso da Comissão de Marinha Mercante, pela sua recusa a pedido do armador para financiamento da compra, construção ou recuperação de embarcações, nos 3 (três) últimos anos do prazo de extinção do direito. A qualquer tempo, ou ao receber o pedido da ocorrência das condições previstas nas alíneas do § 2º a Comissão de Marinha Mercante deverá indicar ao armador aplicação para o produto da Taxa por êle arrecadada.

§ 5º

Nos casos do § 2º, o prazo de extinção do direito será sucessivamente prorrogado por período de 1(um) ano, enquanto perdurarem as causas impeditivas nêle enumeradas.

§ 6º

Extinto o direito do proprietário, o saldo existente na conta especial aberta em seu nome será automàticamente incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.

Art. 22, §6º do Decreto 47.812 /1960