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Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 21

O direito do proprietário da embarcação (art. 24 - § 2º) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente:

a

na compra ou construção de embarcações mercantes que satisfaçam os requisitos exigidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou

b

no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações, excluidas as despesas com reparos normais.

Parágrafo único

Não será, permitida aplicação do produto da Taxa de Renovação, ou a sua cessão em garantia de empréstimos:

a

para a aquisição de embarcação já registrada sob bandeira brasileira, exceto se fôr para transferência a empresas pertencentes ao Govêrno da União ou dos Estados;

b

para a aquisição de embarcações que, ainda sob bandeira estrangeira, pertença, na data dêste decreto, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, salvo no caso de serem de propriedade da Comissão de Marinha Mercante;

c

na liquidação de empréstimos contratados para aquisição ou recuperação de embarcações anteriormente à vigência da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Art. 21, Parágrafo Único, c do Decreto 47.812 /1960