Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 21
O direito do proprietário da embarcação (art. 24 - § 2º) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente:
a
na compra ou construção de embarcações mercantes que satisfaçam os requisitos exigidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou
b
no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações, excluidas as despesas com reparos normais.
Parágrafo único
Não será, permitida aplicação do produto da Taxa de Renovação, ou a sua cessão em garantia de empréstimos:
a
para a aquisição de embarcação já registrada sob bandeira brasileira, exceto se fôr para transferência a empresas pertencentes ao Govêrno da União ou dos Estados;
b
para a aquisição de embarcações que, ainda sob bandeira estrangeira, pertença, na data dêste decreto, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, salvo no caso de serem de propriedade da Comissão de Marinha Mercante;
c
na liquidação de empréstimos contratados para aquisição ou recuperação de embarcações anteriormente à vigência da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.