Artigo 21 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 21
O direito do proprietário da embarcação (art. 24 - § 2º) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente:
a
na compra ou construção de embarcações mercantes que satisfaçam os requisitos exigidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou
b
no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações, excluidas as despesas com reparos normais.
Parágrafo único
Não será, permitida aplicação do produto da Taxa de Renovação, ou a sua cessão em garantia de empréstimos:
a
para a aquisição de embarcação já registrada sob bandeira brasileira, exceto se fôr para transferência a empresas pertencentes ao Govêrno da União ou dos Estados;
b
para a aquisição de embarcações que, ainda sob bandeira estrangeira, pertença, na data dêste decreto, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, salvo no caso de serem de propriedade da Comissão de Marinha Mercante;
c
na liquidação de empréstimos contratados para aquisição ou recuperação de embarcações anteriormente à vigência da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.