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Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 20

O produto da arrecadação da Taxa será mantido em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º

Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante, e a êste será creditado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o produto da Taxa arrecadado:

a

pelas emprêsas federais de navegação e pelos órgãos federais que operem embarcações em serviço de transporte de cargas sujeitas a despacho:

b

pelas emprêsas estrangeiras de navegação;

c

pelos armadores nacionais, quando explorem navios estrangeiros afretados ;

§ 2º

O produto arrecadado nos demais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à arrecadação.

§ 3º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abonará juros nos depósitos de que trata o parágrafo anterior, a taxa não inferiores às que estabelece para os depósitos a prazo voluntários do público.

Art. 20, §1º, c do Decreto 47.812 /1960