Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 20
O produto da arrecadação da Taxa será mantido em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.
§ 1º
Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante, e a êste será creditado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o produto da Taxa arrecadado:
a
pelas emprêsas federais de navegação e pelos órgãos federais que operem embarcações em serviço de transporte de cargas sujeitas a despacho:
b
pelas emprêsas estrangeiras de navegação;
c
pelos armadores nacionais, quando explorem navios estrangeiros afretados ;
§ 2º
O produto arrecadado nos demais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à arrecadação.
§ 3º
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abonará juros nos depósitos de que trata o parágrafo anterior, a taxa não inferiores às que estabelece para os depósitos a prazo voluntários do público.