Artigo 2º, Alínea d do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução da Lei número 3.381, de 24 de abril de 1958, bem como da legislação vigente relativa ao comércio exterior e à, Marinha Mercante, será orientada para a realização dos seguintes objetivos:
a
proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;
b
aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidades da economia nacional;
c
assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;
d
dotar a indústria de construcão e reparos navais da capacidade econômicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais ;
e
a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.