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Artigo 2º do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 2º

A execução da Lei número 3.381, de 24 de abril de 1958, bem como da legislação vigente relativa ao comércio exterior e à, Marinha Mercante, será orientada para a realização dos seguintes objetivos:

a

proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;

b

aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidades da economia nacional;

c

assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;

d

dotar a indústria de construcão e reparos navais da capacidade econômicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais ;

e

a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.

Art. 2º do Decreto 47.812 /1960