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Artigo 19 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 19

A cobrança da Taxa de Renovação vigorá pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não será suspensa senão em virtude de lei especial.

Art. 19 do Decreto 47.812 /1960