Artigo 19 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 19
A cobrança da Taxa de Renovação vigorá pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não será suspensa senão em virtude de lei especial.