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Artigo 18 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 18

Não será levada em consideração, para efeito de tributação do impôsto de renda, a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 18 do Decreto 47.812 /1960