Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 17
O produto da Taxa de Renovação será recolhido pelos armadores os seus agentes ao Banco do Brasil S.A. para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, dentro de 15 (quinze) dias da saída da embarcação, nos casos de cabotagem e exportação, e da chegada, no caso de importação.
§ 1º
O recolhimento será feito mediante guia, na forma estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante.
§ 2º
Dentro do prazo referido neste artigo, os armadores ou seus agentes apresentarão à Delegacia local da Comissão de Marinha Mercante o comprovante do recolhimento da Taxa.
§ 3º
O atraso no recolhimento da Taxa autorizará a sua cobrança judicial pela Comissão de Marinha Mercante, em ação executiva. acrescido o seu montante de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. além da multa de 20% (vinte por cento) da importância devida.
§ 4º
A Comissão de Marinha Mercante manterá o contrôle da entrada e saída das embarcações e do recolhimento do produto da arrecadação da Taxa, devendo providenciar a sua cobrança executiva, dos armadores em mora, dentro de 30 (trinta) dias do término do prazo do recolhimento.